A LIBERDADE RELIGIOSA NAS COMUNIDADES INDÍGENAS BRASILEIRAS
UMA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DO ACÓRDÃO Nº 1226/2008-TCU-PLENÁRIO
Resumo
O Direito Fundamental à Liberdade Religiosa no Brasil é amplo e transversal, pois abrange diversas manifestações e sujeitos. Por esta razão, seguindo a orientação do texto magno de privilegiar a pluralidade e a convivência com diversas matrizes culturais, aquele direito também deve ser usufruído e garantido às comunidade e aos sujeitos indígenas. Neste sentido, a melhor exegese do art. 231, da CF/88, deve atender, dentre outros, ao princípio da autonomia, não sendo a preservação das tradições indigenistas entendida como um dever objetivo do Estado, mas um direito público subjetivo do beneficiário. Por sua vez, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a corte analisou a atuação da Fundação Nacional do Índio e não fez qualquer ressalva quanto à presença de organizações religiosas nestes espaços, não sendo o TCU contrário ao exercício de atividades religiosas estrangeiras à cultura e cosmologia locais em áreas indígenas, desde que respeitadas a autonomia das comunidades e a liberdade individual. Assim, entendemos que a Funai precisa se adequar urgentemente, nos moldes das orientações e motivações expostas pela jurisprudência do TCU, a fim de regular favoravelmente a presença missionária em áreas indígenas, evitando, assim, insegurança jurídica, tanto pelas organizações religiosas, quanto pelas comunidades indígenas, assegurando seus direitos constitucionais.